Publicado em 06 de junho de 2024
Migalhas

TST reverte justa causa de padeiro após comentário no WhatsApp: "cadê essa porcaria do 13º?"

A 1ª turma do TST reverteu a demissão por justa causa de padeiro que fez comentário agressivo no WhatsApp para reclamar do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado entendeu que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança necessária para encerrar a relação de emprego.

O autor era empregado de uma padaria de Goiânia/GO. Em 30/11/20, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: "Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga". A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, afirmou que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços

Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.

A sentença foi mantida pelo TRT da 18ª região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Em sua visão, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. "Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta", ponderou. "Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado."

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